DOCUMENTOS DE FUNDAÇÃO

Estatuto da Igreja Laica Universal

Estatuto da Igreja Laica Universal

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1o. – A  Igreja, doravante neste estatuto denominada Igreja IGREJA LAICA UNIVERSAL é uma comunidade laica, que admite todas as formas de manifestações religiosas e os que não  tem religião definida ou mesmo nelas crê,  com sede na rua Dourado, Nº 199, bairro Portal do Poço, município de Cabedelo, no Estado da Paraíba, no Brasil e compõem-se de número ilimitado de membros, de Igrejas filiadas, sem distinção de sexo, gênero, idade, nacionalidade, etnia ou convicção religiosa, tendo sido organizada em 16 de 11 de 2014;

Parágrafo único: 

A Igreja Laica Universal reconhece o direito inalterável de homens e mulheres ocuparem os mesmos cargos em qualquer que seja o nível da pirâmide de ascensão da entidade, mesmo o cargo do Mago-Presidente em substituição ao seu fundador quando isso se fizer necessário - nesse caso, o seu sucessor deverá ser a pessoa que ocupe o cargo de vice-presidente, imediatamente a vacância do cargo. 

Em todos os cargos administrativos e de direção deverá se entender que refere-se tanto aos homens quanto as mulheres, Sendo esses: Magos e Mestres Orientadores. 

Art. 2o. – A igreja reconhece como sua única autoridade somente Fred William de Brito Dutra, e para seu governo, disciplina e conduta, rege-se pela Constituição vigente do pais em que estiver instalada, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelos preceitos do Mago-presidente.

Art. 3o . – A igreja existe para os seguintes fins:

a) Reunir-se regularmente para eventos Culturais, Artísticos, Filosóficos,  estudos sobre todos os assuntos referentes ao crescimento e o despertar da Consciência Humana e Ações Sociais;

b) Promover por todos os meios e modos ao alcance da entidade, o poder da união, da integração dos povos, da cooperação com todas as formas possíveis de despertar para o estado da razão e buscar apoio das demais instituições públicas e privadas nessa missão.

c) A Igreja Laica Universal tem como pilares principais o desenvolvimento, a capacitação, a vocação natural, o entendimento da espécie humana para as relações com a natureza e com todas as formas de energia, respeitando todas formas de manifestação cultural, intelectual filosófica, científica, tecnológica e artística que sejam edificantes para o nosso desenvolvimento e para o equilíbrio da natureza em relação ao universo. 

d) A Igreja Laica Universal pode criar núcleos de estudo tecnológico, vocacional, cultural, artístico, filosófico, científico, para aprimoramento de seus membros e pessoas interessadas em obter um ensino diferenciado e sem condicionamentos de qualquer que seja a linha de pensamento.

CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 4o. – A administração dos negócios da igreja será exercida pelo MAGO-presidente.

A diretoria da igreja, que se comporá de um presidente, um vice-presidente, dois secretários (1o e 2o ) e dois tesoureiros (1o e 2o), que exercerão suas funções de acordo com os deveres atribuídos a cada um, descritos em regimento interno.

§ 1o. – O presidente, que será por força do seu cargo o MAGO da igreja, será vitalício e os demais membros da diretoria serão indicados por ele.

§ 2o. – Ao presidente cabe, além dos deveres atribuídos ao cargo, representar a igreja em juízo e fora dele, e em geral nas relações para com terceiros, e junto com o 1o e  2o  (primeiro e segundo) tesoureiros assinar escrituras de compra, venda ou hipoteca, recibos, contratos e quaisquer outros documentos alusivos a esses atos, abrir, movimentar e liquidar contas para a igreja, em bancos ou instituições similares, passar procurações e substabelecê-las.

Art. 5o. – Para a gerência de seus negócios, em geral, a diretoria se reunirá  sob a direção e orientação do MAGO-presidente.

§ 1o. – Perderá todo e qualquer direito o membro que deixar de fazer parte da igreja, quer a pedido, quer por deliberação da diretoria da igreja.

Art. 6o. – Os assuntos abaixo só podem ser tratados em reuniões, especialmente convocadas pelo MAGO-presidente, com sua diretoria:

a)    Reforma deste Estatuto;
b)    Aprovação ou reforma de Regimento Interno;
c)    Mudança de sede da igreja;
d)    Mudança de nome da igreja;
e)    Aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis.

Parágrafo único – As alterações deste Estatuto não poderão eliminar os Artigos 2o. e 3o. e suas alíneas.

CAPÍTULO III – DA RESPONSABILIDADE DOS SEUS MEMBROS

Art. 7o. – A diretoria e os seus membros não respondem individual, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas por qualquer membro, não sendo forma deste Estatuto.

CAPÍTULO IV – DA EXTINÇÃO DA IGREJA E DESTINO DO SEU PATRIMÔNIO

Art. 8o. – O patrimônio da igreja é constituído de bens móveis, imóveis, provenientes de contribuições voluntárias, doações e legados, promoção de eventos de qualquer natureza, que serão registrados em seu nome, e será aplicado todo na manutenção de seus fins.

Parágrafo único – Os membros da Igreja, em virtude dos objetivos da mesma, não participam do seu patrimônio.

Art. 9o. –  A igreja se constitui por tempo ilimitado e só poderá ser dissolvida por deliberação do MAGO-presidente.

§ 1o. – No caso de dissolução da igreja, será liquidado o seu passivo e o saldo, se houver, entregue ao MAGO-presidente, que deliberará sobre o seu fim.

REGIMENTO INTERNO DA IGREJA LAICA UNIVERSAL 

(Assembléia realizada por força da convocação realizada no dia 16.12.2014 em conformidade com o art. 60 e parágrafo único do art. 50, ambos do Código Civil Brasileiro)

CAPITULO I - DAS IGREJAS FILIADAS

Art. 1o. - A Igreja Laica Universal é parte integrante da Convenção das Igrejas Laicas Universais devendo, portanto, observar e cumprir os estabelecido no estatuto e regimento interno e princípios doutrinários emanados pela entidade.

Art. 2o. – A Igreja Laica Universal têm sua jurisdição fixada pela Igreja Laica Universal - Central, na forma do seu estatuto e Regimento estabelecido.

Art. 3o. – A Igreja Laica Universal será presidida pelo seu Mago Presidente, fundador da entidade, seu cargo é vitalicio e em sua falta deverá ser presidida pelo (a) vice presidente, podendo ser auxiliado por um ou mais MESTRES e MAGOS.

Art. 4o. – A Igreja Laica Universal têm como objetivo primordial a conscientização e o domínio da razão podendo, para tanto, criar departamentos assistenciais e educacionais, conforme o Artigo 2º do Estatuto Geral da mesma.

Art. 5º. – A Igreja Laica Universal, manterá aplicações no seguinte teor: Contribuirá com 10% (dez por cento) de suas entradas brutas para a CENTRO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS-CPT ; Contribuirá com 1% (cinco por cento) de suas entradas brutas, para o departamento da Assistência Social ENTIDADE, aumentando 0,1% (zero virgula um por cento) a cada ano até e limite de 5%(quatro por cento); Contribuirá para a Previdência Complementar de MESTRE E MAGOS, conforme estabelecido no contrato com a previdência privada da entidade; 
a) Remeterá 50%, no caso de igrejas filiadas, do que for arrecadado com produtos e eventos para a Igreja Laica Universal - Central; 

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA - CENTRAL

Art. 6o. – A Igreja Laica Universal será administrada por uma diretoria composta de; 
1) MAGO Presidente(fundador); 
2) Primeiro Vice-Presidente; 
3) Primeiro Tesoureiro;
4) Segundo Tesoureiro; 
5) Primeiro Secretário; 
6)Segundo Secretário; 

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA FILIADA

Art. 6o. – A Igreja Laica Universal será administrada por uma diretoria composta de; 
1) MAGO Presidente; 
2) Primeiro Vice-Presidente; 
3) Primeiro Tesoureiro;
4) Segundo Tesoureiro; 
5) Primeiro Secretário; 
6)Segundo Secretário; 
7)Três (3) Membros da Comissão de Contas; 
8) Três (3) Membros Suplentes da Comissão de Contas;

Art. 7o. - O MAGO Presidente das filiais designado pela ILUC, Junta Executiva ou por um Conselho de Mestres, é membro nato da diretoria na qualidade de Mago Presidente. Os demais membros da diretoria serão indicados ou eleitos anualmente, sendo-lhes facultada a sua reeleição.

SEÇÃO I - DO MAGO PRESIDENTE

Art. 8o. - Compete ao MAGO presidente da Igreja Central: 
a) Representar a Igreja ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, podendo constituir procurador; 

b) Abrir contas bancárias, assinar e endossar cheques, emitir notas promissórias, assinar contratos, escrituras públicas e os demais atos administrativos, em conformidade com estatuto da igreja Laica Universal; 

c) Convocar e presidir as assembleias gerais, reuniões da diretoria, do corpo de auxiliares e outras, quando não solicitada pela ILUC; 

d) Designar, substituir e destituir MAGOS e MESTRES,  auxiliares de setores administrativos, dirigentes de filiais, líderes de departamentos, dirigentes de círculos de cultura, superintendente de Escola, regente de banda, coral, orquestra, conjunto e outros departamentos, inclusive os das congregações, pertencentes à sua entidade, em caso disciplinar com provas substanciais; 

e) Administrar as finanças da Igreja, e o patrimônio, juntamente com os demais membros da diretoria; 

f) Apresentar periodicamente a igreja relatório do movimento financeiro; 

g) Manter em dia  e devidamente arquivados, todos os documentos de interesse da administração, tais como: escrituras públicas, relação dos bens móveis, imóveis e semoventes, documentos de veículos e de títulos em geral; 

h) Manter em dia todo o movimento contábil, através de contador; 

i) Remeter ao Escritório da Administração até o dia 30 do mês de junho de cada ano, cópia do Recibo da Declaração de Imposto de Renda da Igreja e da RAIS.

j ) Remeter a ILUC e ILUF as informações das entradas bruta, para serem estipulados os valores estabelecidos no art. 5º deste regimento, sob pena de ser aberto processo disciplinar.

l) Respeitar o instituído pelo estatuto e regimento interno da ILUC sob pena de destituição.

Art. 9o. - Compete ao vice-presidente substituir o presidente em sua ausência ou impedimento e representá-lo quando solicitado.

SEÇÃO II - DO SECRETÁRIO

Art. 10o. - Compete ao 1º e 2º secretário: 

a) Lavrar as atas das assembleias gerais em livro próprio; 

b) Conservar em boa ordem os livros de atas e os demais documentos sob sua guarda; 

c) Organizar fichário completo dos membros da Igreja; 

d) Preparar toda a correspondência a ser expedida, bem como responder as recebidas, mantendo cópias de todas em arquivo próprio; 

e) Atender aos demais serviços atinentes da secretaria, sob a orientação do presidente.

SEÇÃO III - DO TESOUREIRO

Art. 11o. - Compete ao 1º e 2º tesoureiro: 

a) Arrecadar toda receita da Igreja, depositando em conta bancária, ficando responsável pelos comprovantes, que deverão ser devidamente arquivados; 

b) Passar recibos e efetuar todos os pagamentos, que estejam com visto do presidente, arquivando os comprovantes das despesas; 

c) Manter em boa ordem e sempre em dia, a escrita do livro caixa e contas bancárias; 

d) Elaborar o balancete mensal e anual, a serem apresentados à assembléia geral, quando solicitado pelo presidente; 

e) Atender aos demais serviços atinentes à tesouraria, sob a orientação do presidente. 

f) Exigir do contador, a ordem e organização contábil da igreja, devendo ser informado em ata quem é profissional contratado, no mesmo norte em caso de substituição de profissional.

SEÇÃO IV - DA DIRETORIA

Art. 12o. - Por ocasião da eleição da diretoria será eleita uma Comissão de Contas, composta de (três) 3 membros titulares e três (3) suplentes.

Art. 13o. - Os membros da diretoria e da Comissão de Contas serão indicados pelo Mago presidente ou eleitos em assembléia dentre os membros em comunhão com a Igreja, por realização da Assembléia Geral , do primeiro trimestre do ano.

Art. 14o. - As assembleias deliberarão sempre por maioria simples de votos dos membros da Igreja presentes à reunião em segunda convocação. 
Parágrafo Único - Só terão direito de votar e serem votados, os MAGOS e MESTRES da Igreja.

Art. 15o. - Compete à diretoria cumprir e fazer cumprir as decisões das assembleias, tudo fazendo para o fiel cumprimento do seu mandato.

Art. 16o. - A diretoria da Igreja Laica Universal poderá adquirir, alienar ou vender bens imóveis, móveis, veículos, bem como solicitar, financiamentos, empréstimos, "leasing" em favor da mesma, somente quando autorizada pela Diretoria Central.

Parágrafo 1o. - Em caso de emergência a diretoria, com um conselho do ministério local, poderá adquirir bens móveis e imóveis, sendo, posteriormente ratificado em assembléia geral;

Parágrafo 2o. - Quando a diretoria julgar conveniente a venda de algum imóvel, deverá ter o aval por escrito, da Junta Executiva e a aprovação da Diretoria Central da Igreja Laica Universal;

Parágrafo 3º .- O Mago Presidente poderá adquirir, alienar ou vender bens imóveis, móveis, veículos, semoventes, bem como solicitar, financiamentos, empréstimos, "leasing" em favor da igreja até o valor de cinqüenta (50) salários mínimo vigentes à época, devendo posteriormente ser ratificado em Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 17o. - A diretoria não poderá contrair obrigações que comprometam a Igreja Laica Universal , sem autorização da Assembléia Geral, sob pena de responsabilidade administrativa a ser apurada pela ILUC através da Junta Executiva.

SEÇÃO V - IGREJA FILIADAS

Art. 18o. - Denominar-se-á Filial as demais igrejas localizadas dentro da jurisdição da Igreja Laica Universal as quais estão sob a administração direta do Mago presidente.

Art. 19o. - Nenhuma Filial terá administração autônoma, mesmo quando dirigida por Mestre ou Mago, na qualidade de Presidente de Filial, somente em caso da intervenção da ILUC através da Junta Executiva ou uma Comissão de MAGOS.

Art. 20o. - Os MAGOS e MESTRES que tiverem sob sua direção uma ou mais Filiais, terão que, obrigatoriamente, consultar o Mago Presidente da central nos seguintes casos: 
a) Apresentação de Mestres para o ministério local; 
b) Reconciliação de Mestres com a Igreja local; 
c) Construção, compras e vendas de imóveis, veículos e outros bens; 
d) Promoção de trabalhos especiais; 
e) Disciplina de Mestres do campo; 
f) Demais casos de relevante valor moral e social.

Art. 21o. - As Filiais receberão assistência financeira da Igreja central; logo, todos os recursos que obtiver serão remetidos à tesouraria central.

Art. 22o. - Os membros da congregação deverão ter seus nomes no rol de membros na secretaria geral que expedirá cartão de membro individual.

SEÇÃO VI - DO CORPO DE AUXILIARES

Art. 23o. - Para atender aos diversos serviços, tanto de orientação quanto materiais, a Igreja Laica Universal constituirá seu corpo de Mestres, separando dentre os membros, auxiliares.

Parágrafo Único – Para a inclusão de Membros Auxiliares, o Mestre deverá solicitar por escrito a autorização da Junta Executiva.

Parágrafo 1o. - Do candidato ao cargo lhe é exigida a seguinte documentação: 

a) Ficha cadastral atualizada do candidato; 
b) Fotocópia dos documentos pessoais e familiares (Cédula de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Certidão de Casamento). 
c) Fotocópia de Certificado e/ou diploma de cursos de formação de 1º grau 
d) Fotocópia de Certificado e/ou diploma de cursos de formação superior. 
e) Certidão Negativa do SERAS ou SPC. 
f) Certidões Negativas dos órgãos competentes, de Antecedentes Criminais e Processos, certidão judicial da comarca ou comarcas que residiu nos últimos cinco(5) anos. 
g) Certidão Negativa de Títulos Protestados. 
h) Comprovação de não inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo do Banco Central.
Parágrafo 4o. - Deixando de cumprir as letras b, c, d e f, do primeiro parágrafo poderão perder seus cargos.

Art. 24o. - Quando um Membro Auxiliar mudar-se de uma Igreja para outra, dentro da nossa  jurisdição, poderá ser recebido como tal no novo campo de trabalho.

CAPITULO III - DOS MEMBROS E CONGREGADOS DA IGREJA

Art. 25o. - Consideram-se membros da Igreja Laica Universal todas as pessoas sem qualquer distinção, de corgo com as exigências desse regimento interno em toda a sua extensão.

Art. 26o. - Ao serem admitidos, as pessoas assumem o compromisso com o Mago e com a Igreja, de viver uma vida de conformidade com os mandamentos da igreja, obedecendo seus princípios éticos.

Art. 27o. - Não haverá impedimentos que posam ser apresentados para barrar a admissão de qualquer pessoa a igreja Laica Universal, Exceto os de patologia cronica como psicopatia, sociopatias e de desvios de personalidade que possam ameaçar a entidade e a sociedade como um todo.

Art. 28o. - São deveres dos membros da Igreja: 

a) Frequentar os encontros, sempre que possível; 
b) Participar dos eventos regularmente; 
c) Contribuir para a manutenção da Igreja, dando preferencia aos seus produtos, serviços, eventos artísticos, culturais, promocionais e de lazer; 
d) Manter-se fiel à orientação laica adotada pela Igreja.

Art. 29o. - São direitos inerentes a todos os membros da Igreja: 

a) Participar dos eventos; 
b) Participar, com direito de votar e ser votado, nas Assembleias Gerais; 
c) Oficialização de noivados e casamentos; 
d) Assistência fúnebre; 
e) Assistência espiritual, com aconselhamento;
f) Ritual e batismo e de casamento.

Art. 30o. - Aos congregados será igualmente exigido que mantenham vida honesta, digna, observando sempre os bons costumes e princípios éticos, com bom comportamento.

CAPITULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 31º. - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão praticada por qualquer membro, que possa comprometer a dignidade e o decoro da profissão dos Mestres e Magos, ferindo os princípios e ensinamentos pregados, causando escândalos que prejudiquem o conceito da Igreja.

Art. 32o. - Os membros que praticarem qualquer infração ou transgressão disciplinar serão advertidos verbalmente, disciplinados temporariamente ou desligados do rol de membros, observados os antecedentes, o grau de culpa do agente, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências decorrentes.
Art. 33o. - Constituem infrações disciplinares, puníveis com advertência verbal, disciplina ou desligamento: 
1. Atentar contra integridade física ou psicológica de qualquer pessoa de animais; 
2. Participar de ações que possam prejudicar a imagem da igreja e de seus membros perante ao meio social em que esteja inserido; 
3. Uso de substancias proibidas em locais públicos, ou que possam atentar contra a dignidade individual e/ou do coletivo;
4. Uso de manipulação por meio do conhecimento e do poder da palavra em benefício próprio usando para isso os meios oferecidos pela entidade; 
5. Usar de artifícios quaisquer para induzir politicamente por qualquer motivo os membros da entidade;
6. Pregar qualquer tipo de preconceito, discriminação ou divisão de raça ou posição social, de sexo, de gênero; 
7. Não pagar dívidas ou emitir cheques sem fundos; 
8. Participar ou defender partidos políticos dentro da igreja ou em seus eventos;
9. Deixar de atender as advertências recebidas do Mago presidente ou do responsável pela direção da Igreja; 
10. Praticar ofensa moral ou física contra qualquer pessoa; 
11. Faltar com a verdade no exercício de suas funções; 
12. Responder agressivamente e com ofensa aos dirigentes da Igreja, quando advertido ou aconselhado; 
13. Demonstrar total desinteresse, relaxamento, indiferentismo e negligência, pela sã orientação e princípios éticos da igreja; 
14. Demonstração pública de fanatismo; 
15. Envolver-se em contenda com irmãos, vizinhos e outros; 
16. Uso indevido dos meios de comunicação;


Art. 34o. - A pena de advertência verbal será aplicada de forma pessoal e particular acompanhada de aconselhamento.

Art. 35o. - A pena de disciplina será aplicada pelo período de 3 (três) a 6 (seis) meses ou por tempo indeterminado, ficando suspenso dos direitos à qualquer benefício, e das atividades funcionais junto à Igreja, conforme a gravidade do caso.

Art. 36o. - A pena de desligamento dar-se-á quando o membro da Igreja deixar de atender às penas disciplinares aplicadas ou incorrendo em transgressões mais graves, totalmente incompatíveis com os princípios da igreja laica.

CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37o. - Não serão aceitas nem levadas em consideração, cartas anônimas ou outro tipo de pressão, que objetivem influenciar, modificar ou impedir normas e decisões emanadas da Assembléia Convencional ou da direção da Igreja.

Art. 38o. - O Mago presidente, no interesse da obra, poderá solicitar à Convenção ou à Junta Executiva a substituição de Mestres auxiliares ou Professores, quando deixarem de acatar a sua orientação.

Art. 39o. - Em caso de desentendimento ou litígio entre dois ou mais membros, por motivo de bens materiais, estes primeiramente deverão recorrer à orientação e conselhos da Igreja, para posteriormente demandarem em juízo, se necessário.

Parágrafo Único - O não entendimento dessa orientação acarretará ao infrator a pena disciplinar de afastamento temporário da igreja, até que seja resolvida a questão.

Art. 40o. – Nenhum membro da Igreja terá direito a reclamar qualquer pagamento ou indenização pelos serviços prestados, ou doações efetuadas à Igreja, visto que tudo é feito voluntariamente.

Art. 41o. – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia geral da ILUC, observadas as disposições legais aplicáveis ao caso, e no período inter convencional, em casos de urgência, pela Junta Executiva ou comissão de Mestre ou Magos, cujas decisões serão registradas em ata, e homologada em assembléia.

Art. 42o. - Este Regimento Interno somente poderá ser reformado por iniciativa da ILUC.

Art. 43o. - O presente Regimento Interno, foi lido na assembléia da Igreja Laica Universal , devidamente convocada, e homologado e aprovado, entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, firmado pela diretoria eleita em conformidade com edital firmado em 16.11.2014 por Fred William de Brito Dutra. Portal do Poço, 16 de NOVEMBRO de 2014. Tendo levado a apreciação dos presentes alcançou aprovação unânime do regimento interno.




DOCUMENTO OFICIAL 


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS

DIREITOS HUMANOS

Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.





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